thiago santos lima almendra

CMP - COORDENAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA/CMRV

CMR0058 - ELABORACAO DO TCC - Turma: 09 (2017.2)

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  • Abono de Faltas_Resolução UFPI
  • 22/11/2017 08:55
  • Texto:

    Caros alunos,

    Temos ciência de que já possuem conhecimento das informações abaixo, mas, para que solidifiquem estas informações, relembro-os:

    Resolução 177/2012 da UFPI:

     

    Art. 100 Entende-se por assiduidade do aluno a frequência às atividades didáticas (aulas teóricas e práticas e demais atividades exigidas em cada disciplina) programadas para o período letivo.

     

    Parágrafo único. Não haverá abono de faltas, ressalvado os casos previstos em legislação específica.

     

    O que entende-se por Legislação especifica de acordo com o MEC:

    Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:

     

    - alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto nº 85.587/80 estende essa justificativa para o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);

     
    - aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

     

    Há direito ao abono de falta por convicção religiosa?

    Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido à convicção religiosa. Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres: Parecer CNE/CES nº 336/2000 e o Parecer CNE/CES nº 224/2006.

    Fonte: http://portal.mec.gov.br/sesu-secretaria-de-educacao-superior/perguntas-frequentes

     

    A Resolução 177/2012 só menciona os casos aceitos para segunda chamada e NÃO para abono de faltas conforme abaixo:

     

    § 1º O aluno poderá requerer exame de segunda chamada por si ou por procurador legalmente constituído. O requerimento dirigido ao professor responsável pela disciplina, devidamente justificado e comprovado, deve ser protocolado à chefia do Departamento/Curso a qual o componente curricular esteja vinculada no prazo de 03 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da data da avaliação não realizada.

    § 2º Consideram-se motivos que justificam a ausência do aluno às verificações parciais e/ou ao exame final:

    a) doença;

    b) doença ou óbito de familiares diretos;

    c) Audiência Judicial;

    d) Militares, policiais e outros profissionais em missão oficial;

    e) Participação em congressos, reuniões oficiais ou eventos culturais representando a Universidade, o Município ou Estado;

    f) Outros motivos que, apresentados, possam ser julgados procedentes.

    Ats,

    Prof. Jesus Lemos



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