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Banca de DEFESA: PEDRITA DIAS COSTA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: PEDRITA DIAS COSTA
DATA: 13/12/2021
HORA: 10:00
LOCAL: Ambiente Virtual
TÍTULO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS EM FACE DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
PALAVRAS-CHAVES: Influenciador Digital. Redes Sociais. Publicidade ilícita. Dano. Responsabilidade Civil.
PÁGINAS: 15
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

Diante dos avanços tecnológicos, os consumidores estão cada dia mais expostos a riscos
de danos. A presente pesquisa, de cunho teórico e abordagem descritiva, investigou a
responsabilidade civil dos influenciadores digitais em face da publicidade ilícita veiculada por
meio das redes sociais. A análise das normas que regulamentam a publicidade no ordenamento
brasileiro e de outros países contempla a exigência de que sejam prestadas informações aos
consumidores como mecanismo de prevenção de danos, viabilizando comportamentos
adequados no mercado de consumo. A ausência de informação ou a sua prestação defeituosa
pode caracterizar publicidade ilícita e resultar em responsabilização dos envolvidos, os quais
são destinatários do cumprimento dos deveres informacionais, inclusive os influenciadores
digitais, cuja produção de conteúdo publicitário e a sua veiculação pelas mídias sociais nem
sempre indica a relação de patrocínio com o anunciante. Observa-se um esforço na adoção de
medidas para aplicar penalidades como as realizadas pela FTC - Federal Trade Comission nos
EUA e pelo CONAR no Brasil, com o intuito de punir os que descumprem as regras de
divulgação. Em se tratando das ações estatais, medidas judiciais e administrativas ainda não são
expressivas o suficiente para coibir a atuação abusiva dos influencers no mercado de consumo.
Diante de um cenário de utilização de redes sociais como estratégia para coleta de dados e
formalização de perfis dos consumidores e consequente aperfeiçoamento das estratégias
publicitárias, é necessário que, além das tradicionais medidas reparatórias, também possam ser
implementadas medidas preventivas quanto à ocorrência de danos, tendo em vista a gravidade
das ofensas praticadas em detrimento de direitos existenciais, notadamente os que afetam
interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, a pesquisa aponta para a responsabilização
objetiva dos influenciadores digitais pela veiculação de publicidade ilícita, considerada como
aquela que viola o dever de transparência e o princípio da identificação publicitária, nos termos
do Art. 36 do Código de Defesa do Consumidor. São legitimados para a propositura da ação
não só o consumidor, individualmente considerado, mas, igualmente, os que atuam em prol da
defesa da coletividade de consumidores expostos às práticas comerciais. O estudo revela ainda
a necessidade de um aperfeiçoamento nas estratégias regulatórias e de fiscalização da atuação
dos influenciadores digitais, no âmbito das redes sociais, para que seja possível coibir e prevenir
condutas ilícitas e promover um maior equilíbrio no mercado de consumo.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - UFMT
Interno - 1782373 - DANTE PONTE DE BRITO
Interno - 1167859 - EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
Interno - 2048035 - GABRIEL ROCHA FURTADO
Externo ao Programa - 3013446 - LEANDRO CARDOSO LAGES
Notícia cadastrada em: 09/12/2021 08:12
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