O conflito não é uma anomalia. Ele é um fenômeno decorrente do convívio das pessoas em sociedade. Na premissa, portanto, do conflito como um fato social, é ele vivificado e intuitivamente contornado pelas pessoas nos seus relacionamentos quotidianos. Nessa ótica, por um processo natural, os conflitos ocorrem e são transpostos, sem prejuízo das relações pré-existentes, que se conservam. Impossibilitada, entretanto, a transposição, pela obstrução dos canais de comunicação, como natural consequência do conflito, e esgotadas as possibilidades de resolução extrajudicial, muitas vezes com o aconselhamento e auxílio de amigos e familiares, os contendores comumente recorrem a um operador do direito buscando a solução da controvérsia. Frise-se, buscando a solução da controvérsia, não necessariamente pela via judicial, para qual fatalmente será conduzido e compelido a investir-se numa progressiva escalada conflituosa originária do fato inicial não resolvido, que assim se tornará pequeno diante do círculo vicioso de ações e reações dele consequentes na destrutiva marcha do processo contencioso, em que somente serão expostas posições de fatos e direitos, buscando tomada de decisão de ente estatal estranho à querela. Hipótese em que exaurida a jurisdição pela sentença, o conflito, na maioria das vezes, persiste, em detrimento da pacificação social. Com o propósito, pois, de difundir uma cultura de pacificação social, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assumiu o desafio de instituir no Brasil uma Política Pública Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução de seus conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Esse desafio seria implementado mediante parceria a ser estabelecida entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais pátrios (federais e estaduais), mediante a centralização das estruturas judiciárias; a adequada formação e treinamento de servidores, mediadores e conciliadores; e o acompanhamento estatístico específico. O presente trabalho tem como escopo a análise do desfecho da política pública em comento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período compreendido entre novembro 2010, data em que começou a viger a RS/CNJ 125, a dezembro de 2020, tomando por base o atendimento dos requisitos necessários à sua implementação e desenvolvimento.