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Banca de DEFESA: SAMILLE LIMA ALVES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: SAMILLE LIMA ALVES
DATA: 27/02/2024
HORA: 15:00
LOCAL: Sala 381, Campus UFPI e Link
TÍTULO: DIÁLOGO INSTITUCIONAL E SUPERAÇÃO LEGISLATIVA NA DINÂMICA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
PALAVRAS-CHAVES: Superação legislativa. Teorias dos diálogos. Diálogo institucional. Última palavra.
PÁGINAS: 208
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

As teorias do diálogo institucional visam a superar a dicotomia entre supremacia judicial e
supremacia legislativa ao considerar que uma atuação conjunta e dialógica entre poderes, no
intuito de lidar com os desacordos em questões importantes sobre o sentido da constituição,
poderia superar o problema da anulação de atos legislativos pelo judiciário, além de destacar o
papel do legislativo como intérprete da constituição, bem como o problema da não proteção
de direitos fundamentais nos modelos de supremacia legislativa. Considerando-se que o
modelo de sistema de judicial review no Brasil é do tipo forte, que não há dispositivo legal ou
constitucional que regulamente o diálogo entre poderes, ou que proteja as leis do crivo
judicial e que as decisões do judiciário não vinculam obrigatoriamente o legislativo, faz-se
necessário compreender o processo de superação legislativa pelo Congresso Nacional das
razões do Supremo Tribunal Federal proferidas em decisões de controle de
constitucionalidade e se, a partir das diferentes visões sobre o que consiste o diálogo
institucional, essa dinâmica legislador-julgador pode ser considerada diálogo ou se trata
apenas da supremacia de um poder sobre o outro. O trabalho buscou resolver o seguinte
problema: é possível considerar o processo de superação legislativa no cenário brasileiro
como diálogo institucional entre poder legislativo e poder judiciário ou as teorias do diálogo
não podem ser aplicadas adequadamente no Brasil por causa do sistema de judicial review
adotado pela Constituição de 1988? Congresso Nacional geralmente não responde às decisões
do Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADIs, e quando responde, em regra, é
deferente ao Supremo, mas leva mais de 5 anos para aprovar uma resposta, na forma de lei
ordinária. Considerando o conceito de diálogo adotado no trabalho, isso indica que o Supremo
detém na prática a última palavra sobre o sentido da constituição (ainda que provisoriamente).
Concluiu-se que a superação legislativa não é diálogo e quanto à aplicação das teorias do
diálogo no Brasil, o modelo constitucional, e não apenas o judicial review forte, não favorece
a aplicação das teorias, uma vez que cada poder decide em regra de forma independente, não
simultânea e com pouca comunicação entre os participantes. O Brasil adota mecanismos que
podem proporcionar diálogo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, mas a
prática revela outra realidade, um tribunal que em regra entende ser o guardião da constituição
e o último intérprete, e um legislativo que em regra não responde as decisões judiciais. A
hipótese proposta também não se confirmou, pois, a forma da superação e o conteúdo
superador não garantem que a superação legislativa seja uma forma de diálogo, uma vez que
se considera diálogo institucional que o legislativo enfrente expressa e justificadamente a
decisão judicial, mas isso não é uma exigência do modelo brasileiro. Além disso, o fato de a
superação não ser diálogo não implica que se configure um monólogo judicial, ao contrário,
os poderes políticos podem interpretar a constituição, mas em certas situações a interpretação
judicial prevalece.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1674826 - DEBORAH DETTMAM MATOS
Interno - 1352021 - NELSON JULIANO CARDOSO MATOS
Externo à Instituição - RICARDO GUEIROS BERNARDES DIAS - UFES
Notícia cadastrada em: 29/01/2024 08:51
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