O presente estudo realiza uma análise da aplicação atual da imunidade parlamentar material pelo Supremo Tribunal Federal. A imunidade possui como alicerce de criação a proteção a liberdade do indivíduo que, mesmo com a organização em coletividade, mantém a sua garantia. O Estado passa a ser responsável pela proteção deste direito, garantindo a liberdade individual face a organização coletiva. Após a Bill of Rights em 1689, este direito é transferido aos membros do legislativo, com a criação do instituto jurídico da imunidade parlamentar, que foi incorporada em diversos ordenamentos espalhados pelo mundo, sobretudo, no Brasil, que o adotou em todas as Constituições, exceto a de 1937. A partir da sua inclusão e das diversas modificações do texto constitucional, foi possível identificar o sentido legislativo atribuído pelo constituinte como sendo definido em três pontos: a preocupação de que a imunidade protegesse os parlamentares nos crimes contra a honra; a preocupação de que a imunidade protegesse os parlamentares também fora do parlamento; e a preocupação de que todos os atos do parlamentar fossem enquadrados como atos parlamentares passíveis de aplicação da imunidade. Esta definição foi confrontada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que possui basicamente duas vertentes principais: é necessário avaliar se as opiniões, palavras e votos dos Deputados e Senadores foram proferidas em razão do exercício parlamentar e se foram dentro ou fora do Parlamento. Através desta análise, concluiu-se que o Supremo realiza uma extensão do sentido atribuído pelo legislador a norma e, por consequência, realiza também uma alteração da vontade legislativa, fazendo com que a análise da aplicação da imunidade parlamentar material seja realizada com base unicamente na subjetividade dos Ministros, levando a um enfraquecimento do instituto. Além disso, tal fato faz com que o Supremo Tribunal Federal realize uma usurpação dos poderes, eis que o controle da imunidade parlamentar material deveria ser realizado pelo próprio poder legislativo.