O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo constitucionalizado e humanizado do processo, gerando profundas mudanças institucionais na ordem privada, ante a importação de institutos típicos de direito privado para aplicação no direito processual público, rompendo-se os tradicionais muros existentes na summa divisio do direito. Um exemplo disso foi a positivação do negócio jurídico processual em cláusula geral, reconhecendo a autonomia privada como fonte do direito processual, fato antes inimaginável. O novo Código fomenta o cooperativismo e consensualismo processual, conferindo maior protagonismo às partes, mitigando a visão excessivamente focada no juiz. O problema objeto do presente trabalho surge da aparente contradição entre esses novos standards do Código e a parte final do art. 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que nega efeito ao negócio jurídico processual celebrado pela parte que se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. Por meio da metodologia de pesquisa inerente à dogmática jurídica, será realizada revisão bibliográfica com pesquisa teórica de abordagem qualitativa, analisando-se textos legais, doutrina, artigos científicos, dissertações e teses relevantes sobre o tema, empregando sempre que possível o método dedutivo. Assim, a proposta e objeto da pesquisa será a construção de adequada interpretação da vedação legal dos negócios jurídicos processuais em relação aos vulneráveis, que seja harmônica com a Constituição, Código de Processo Civil e os estatutos protetivos desses grupos.