A Organização Mundial da Saúde - OMS recomenda o acesso de acompanhamento durante todo período da internação para o parto e que seja de livre escolha da gestante. Decorrente da atuação dos movimentos sociais que lutam pelos direitos das mulheres, foi publicada em 7 de abril de 2005 a Lei nº 11.108(Brasil 2005), que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Mas infelizmente nem as evidências cintíficas, nem todo esse aparato de lei e normas, foram capazes de conferir esse direito na sua totalidade a todas as gestante indistintamente.O cumprimento desse dereito tem sido um desafio para gestores das três esferas de gestão, para gestores dos serviços de saúde e profissionais da área. No âmbito dos serviços públicos e privados conveniados
A nossa hipótese é a de que o direito ao acompanhamento é atendido na maioria dos serviços, no pós-parto se for do sexo feminino, já no trabalho de parto e parto não é garantido para todas as mulheres,
depende do perfil socioeconômico da família, do tipo de parto, das condições físicas das unidades e até mesmo da autorização dos profissionais de saúde.
Nossos objetivos com essa pesquisa são: Analisar a presença de acompanhante durante a internação para o parto, na Maternidade Dona Evangelina Rosa, em Teresina, Piauí;Identificar o perfil socioeconômico das puérperas atendidas e sua relação com o cumprimento do direito ao acompanhamento; Analisar as condições físicas dos serviços de acordo com as normas vigentes e sua relação com o cumprimento do direito ao acompanhamento;Identificar as principais dificuldades apresentadas pelos gestores, profissionais de saúde e puéperas, para implementação do direito ao acompanhante;