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Banca de DEFESA: ERIC DE MELO LIMA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ERIC DE MELO LIMA
DATA: 29/07/2021
HORA: 08:30
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL GOOGLE MEET
TÍTULO: ÁREAS DE LITÍGIO ENTRE O PIAUÍ E O CEARÁ: RESGATE GEOHISTÓRICO, GEOAMBIENTE E ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
PALAVRAS-CHAVES: Litígio de terras. Questões territoriais fronteiriças. Análise Geoambiental. Análise Socioeconômica. Energias Renováveis.
PÁGINAS: 113
GRANDE ÁREA: Ciências Humanas
ÁREA: Geografia
SUBÁREA: Geografia Regional
ESPECIALIDADE: Análise Regional
RESUMO:

Os estados do Piauí e do Ceará protagonizam um litígio territorial secular que remete ao período do Brasil Colônia. Antes desses estados terem suas respectivas autonomias políticas, ambos pertenceram às Capitanias Maranhão e do Pernambuco. A divisa dessas capitanias eram os planaltos da Ibiapaba. Quando o Piauí passou a jurisdição do Maranhão e o Ceará a do Penambuco, herdaram esses planaltos como limite e divisa. A indefinição de uma linha divisória precisa sobre a Ibiapaba resulta em um litígio territorial secular entre o Piauí e o Ceará, afetando diretamente 8 municípios piauienses e 13 cearenses, em uma área 3.210 km(IPECE, 2009). O critério para dividir esses territórios é natural, considerando o divortium aquarum. Apesar da proposta ser do século XVII, a mesma foi reforçada a partir dos parâmetros estipulados no Tratado de Madrid (1750), que estabelecia critérios para solucionar conflitos territoriais das colônias portuguesas e espanholas. Com base nesses critérios, Dom Pedro II, ao devolver o litoral do Piauí invadido pelo Ceará, reafirmou a divisa estadual pelo divisor de águas, em 1880. No entanto esse critério, que parece tão simples de se precisar com a tecnologia disponível nos dias atuais, não é considerado pelo estado do Ceará que avança sobre o território piauiense. Neste trabalho, considera-se como problema central dessa disputa à indefinição territorial dos municípios que têm parte de seus territórios nas áreas de litígio, motivando assim a discussão sobre essa questão territorial, que tem grande importância, principalmente, para a população que reside nessas áreas. Isto porque, áreas em litígio, não são consideradas território dos municípios a ela contíguos, impedindo a instalação de serviços públicos e infraestrutura básica, uma vez que esses investimentos, executados nessas áreas, se configuram como improbidade administrativa, segundo a Constituição Brasileira de 1988. Este estudo se justifica, ainda, pela carência de metodologia técnica e documental alegada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para concluir a Ação Cível Originária 1831. O objetivo geral é analisar à origem do litígio territorial na divisa entre o estado do Piauí e do Ceará, seus aspectos geoambientais e  socioeconômicos, tendo como objetivos específicos: a) discutir os documentos geohistóricos relativos às questões de litígio entre os Estados do Piauí e do Ceará; b) realizar uma caracterização geoambiental dos municípios que têm parte de seu território nessas áreas de litígio; e, c) identificar os aspectos socioeconômicos atuais dos municípios que se encontram na área de estudo. Foram adotados como procedimentos metodológicos o levantamento bibliográfico, documental, cartográfico e teórico-conceitual, como também o reconhecimento e análise da área de litígio. Conclui-se que as áreas de litígio está se ampliando, sendo isso decorrência de tentativas de acordo frustradas pela não utilização de documentos e mapas elementares a compreensão da formação territorial. O atraso na solução desse conflito atrasa o desenvolvimento socioeconômico de uma região com grande geração de riquezas, no setor primário agropecuário e extrativista, graças as características climáticas e hidrológicas, além do potencial de geração de energias renováveis, uma vez que os planaltos apresentam elevada altitude, propício à geração de energia eólica, e baixa latitude, ideal para a geração de energia fotovoltaica.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 6422093 - IRACILDE MARIA DE MOURA FE LIMA
Interno - 2440142 - BARTIRA ARAUJO DA SILVA VIANA
Externo ao Programa - 423006 - ANTONIO FONSECA DOS SANTOS NETO
Externo à Instituição - MARCELO MARTINS DE MOURA FE - UFC
Notícia cadastrada em: 09/07/2021 09:54
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