Notícias

Banca de QUALIFICAÇÃO: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
DATA: 14/11/2018
HORA: 16:00
LOCAL: Sala de Video II - CCHL
TÍTULO: O MONOPOLIO DO DIREITO DE DIZER O DIREITO, O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E O CONCEITO DECOLONIAL DE QUILOMBO
PALAVRAS-CHAVES: Quilombo. Colonialidade do poder. Decolonialidade. Giro Decolonial
PÁGINAS: 200
GRANDE ÁREA: Ciências Humanas
ÁREA: Sociologia
RESUMO:

Na Constituição de 1988, a palavra quilombo obtém uma nova dimensão, alijando seu aspecto de crime para um fato garantidor de direitos. Abandona-se o olhar do colonizador, assumindo-se uma perspectiva dos colonizados, principalmente, de homens negros e de mulheres negras. Para estes, quilombo é resistência a um sistema opressor. A elaboração do conceito de quilombo por parte da própria comunidade quilombola representa um giro decolonial (CASTRO-GOMES; GROFOSGUEL, 2007), iniciado com a própria inserção do termo quilombo na Constituição de 1988. As experiências de homens e mulheres negras, seus processos de resistência ao aniquilamento físico e cultural e a luta contra a coisificação representam um enfrentamento à colonialidade do poder. No entanto, o Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), em junho de 2004, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação judicial, a ADI 3239, em que questiona a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Este decreto tem por finalidade regulamentar o artigo constitucional quilombola, mais precisamente, o art. 68, do ADCT. Na ação, entre outras coisas, o DEM, ainda que de forma indireta, objetiva que o STF fixe o conceito de quilombo como “comunidades formadas por escravos fugidos, ao tempo da escravidão no país”. O DEM pretende, portanto, aprisionar o conceito de quilombo a uma experiência que se esgotou com o fim da escravidão. Refuta, ainda, a possibilidade, expressa no Decreto 4.887/2003, de a própria comunidade se autodefinir como quilombola. Mais do que isso, quer deslegitimar o discurso dos quilombolas. O direito é o instrumento escolhido para tal empreita. Portanto, a leitura que o decreto faz do Art. 68, do ADCT encontra-se questionada na ação judicial intentada pelo DEM. Para este Partido, quilombo é coisa do passado, e resta aos laudos técnicos definirem quem faz parte destas comunidades. O DEM trava, na verdade, uma forte oposição ao enegrecimento das terras urbanas e rurais brasileiras. Ademais, emerge das manifestações de alguns Ministros do STF a colonialidade do poder (QUIJANO, 2005), a colonialidade do saber (LANDER, 2005) e a colonialidade do ser (MALDONADO-TORRES, 2007), ao adotarem o mesmo entendimento do DEM: os quilombos foram uma experiência que findou com o fim do regime escravocrata no Brasil. Esta pesquisa possui como problema empírico o risco de manutenção da semântica colonial na definição do que é quilombo, resultando em perda de direitos e garantias conquistados por homens negros e mulheres negras. Indaga, pois: qual o significado de quilombo em uma perspectiva decolonial acionada no âmbito da ADI 3239? Como resposta/pressuposto, parte do pensamento de que o significado de quilombo na ADI 3239 revela que a perspectiva decolonial (CASTRO-GOMES; GROFOSGUEL, 2007) se vê ameaçada pela colonialidade do poder (QUIJANO, 2005), pela colonialidade do saber (LANDER, 2005) e pela colonialidade do ser (MALDONADO-TORRES, 2007), considerando que o discurso jurídico dos ministros do STF, em tese, nesse julgamento, expressam visões da colonialidade que, no entanto, são enfrentadas pela resistência coletiva de homens e mulheres negras.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - LUCINEIDE BARROS MEDEIROS - UESPI
Presidente - 1581663 - MARIA SUELI RODRIGUES DE SOUSA
Interno - 1585600 - ROSSANA MARIA MARINHO ALBUQUERQUE
Notícia cadastrada em: 09/11/2018 15:32
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação - STI/UFPI - (86) 3215-1124 | © UFRN | sigjb04.ufpi.br.sigaa 28/03/2024 14:48