Art. 30 O Colegiado de Curso é constituído:
I - pelo Coordenador, como seu Presidente;
II - pelo Sub-Coordenador, como seu Vice-Presidente;
III - por um representante docente por Departamento, que ministre disciplinas específicas do Curso, eleito, com o respectivo suplente, pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos;
IV - pela representação discente, nos termos da legislação em vigor, com mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único – Nos cursos constituídos por um único Departamento, a representação docente será de 2 (dois) representantes, eleitos por seus pares, com mandato de 2(dois) anos.
Art. 31 Compete ao Colegiado de Curso:
I - decidir, em primeira instância, sobre organização e revisão curricular;
II - fixar diretrizes de execução do currículo, bem como normas de seu acompanhamento e avaliação;
III - recomendar aos Departamentos o ajustamento de plano de ensino de disciplinas ao interesse do Curso;
IV - decidir sobre os procedimentos a serem adotados na matrícula em disciplinas do Curso, respeitadas as instruções do órgão central de controle acadêmico;
V - opinar sobre pedidos de revalidação de diplomas;
VI - apreciar representação de aluno em matéria de interesse do Curso, ressalvada a competência departamental no que interfere com a atuação docente;
VII - adotar e sugerir providências para a melhoria de nível de ensino do Curso;
VIII - opinar sobre transferência de aluno, submetendo o assunto ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IX - julgar pedidos de trancamento de disciplinas;
X - representar junto ao Conselho Departamental e propor, mediante a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, o afastamento ou a destituição de Coordenador e Sub-Coordenador de Curso;
XI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por este Regimento Geral e em normas complementares do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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